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Jurisprudência Registral e Notarial

Sérgio Jacomino, org

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USUFRUTO - RENÚNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

1004719-91.2020.8.26.0362
Mogi Guaçu 16/10/2023 20/10/2023
Fernando Antônio Torres Garcia
Indefinido
CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002 1.410 VIII
Registro de Imóveis

Registro de imóveis - pedido de providências - recurso administrativo - renúncia a usufruto - renunciantes que têm contra si indisponibilidade de bens - renúncia que não pode ser averbada enquanto não se superar o óbice da indisponibilidade -impossibilidade de restringir, na via administrativa, a extensão e o alcance da ordem jurisdicional da medida constritiva - extinção do direito por falta de efetivo exercício que só pode ser demonstrada na via jurisdicional - sentença de rejeição do pedido de providências que é válida e está bem lançada - parecer pelo não provimento do recurso

íntegra

PROCESSO Nº 1004719-91.2020.8.26.0362 - MOGI-GUAÇU - NEUSA DE FÁTIMA PREVIATO DE CASTRO e OUTROS.- ADV: MARCO AURÉLIO ROSSI, OAB/SP 60.745. - (404/2023) - DJE DE 20.10.2023, P. 10.

REGISTRO DE IMÓVEIS - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - RECURSO ADMINISTRATIVO - RENÚNCIA  A USUFRUTO - RENUNCIANTES  QUE TÊM CONTRA SI INDISPONIBILIDADE DE BENS - RENÚNCIA QUE NÃO PODE SER AVERBADA ENQUANTO NÃO SE SUPERAR O ÓBICE DA INDISPONIBILIDADE -IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR, NA VIA  ADMINISTRATIVA,  A EXTENSÃO E O ALCANCE DA ORDEM JURISDICIONAL DA MEDIDA CONSTRITIVA - EXTINÇÃO DO DIREITO POR FALTA DE EFETIVO EXERCÍCIO QUE SÓ PODE SER DEMONSTRADA NA VIA JURISDICIONAL - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS QUE É VÁLIDA E ESTÁ BEM LANÇADA - PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo, impropriamente denominado de apelação, interposto por Neusa de Fátima Previato de Castro e Luiz Carlos de Castro contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mogi Guaçu, Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Mogi Guaçu, a qual indeferiu o pedido de cancelamento de usufruto constituído sobre o domínio do imóvel da matrícula nº 38.715, do dito cartório (fls. 74).

Alegam os recorrentes (fls. 77/82) que o cancelamento do usufruto, não implicando transmissão, mas mera extinção, não pode ser impedido pela pendência de indisponibilidade; aduzem, ainda, que nunca fizeram uso do bem, de maneira que o seu direito também está extinto na forma do Cód. Civil, art. 1.410, VIII, o que poderiam provar mediante testemunhas, se lhes tivesse sido dada a oportunidade; pedem, portanto, a nulidade do julgado ou, então, a sua reforma.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 100/101).

É o relatório. Opino.

Preliminarmente, em se tratando de pedido de providências e não  de dúvida  (pois o  ato buscado é de averbação de cancelamento), a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

No mérito, o recurso não pode ser provido, como salientou o Ministério Público em segundo grau e como está na r. sentença impugnada. É que, como se vê a fls. 33/34, em desfavor dos usufrutuários pesam indisponibilidades variadas, que impedem (passe o truísmo) qualquer ato de disposição do direito, incluído aí a renúncia. Como fez notar a Procuradoria de Justiça, o usufruto traz consigo, evidentemente, também o gozo dos frutos, de maneira que não se pode dizer que a constrição não tenha conteúdo econômico e jurídico.

É por isso, aliás, que esta Corregedoria Geral da Justiça já reconheceu a possibilidade de a indisponibilidade recair sobre usufruto, como se vê no parecer da lavra de Meritíssimo Juiz Auxiliar José Antonio de Paula Santos Neto, aprovado pelo eminente Desembargador Luiz Elias Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça:

"REGISTRO DE IMÓVEIS - Indisponibilidade de bens - Averbações em matrículas nas quais o sujeito passivo só figura como usufrutuário - Cancelamento inviável, pois o gravame averbado incide, apenas, sobre o patrimônio desta pessoa, nominalmente mencionada - Não atingida, assim, a nua-propriedade das recorrentes - Possibilidade de se averbar indisponibilidade quanto a usufruto, inviabilizando seu afastamento no âmbito administrativo-correcional - Recurso parcialmente  provido,  considerando a publicidade do Registro de Imóveis, tão-somente a fim de que, para clareza ainda maior e por cautela, com vistas a facilitar o entendimento por terceiros, seja averbada explicitação de que tal indisponibilidade recai, exclusivamente, sobre o usufruto". (Processo CG 2007/22001)

A discussão acerca do alcance da ordem judicial de indisponibilidade, para restringi-la à propriedade ou para concluir que não atinge a renúncia ao usufruto, só poderá ser levada adiante na esfera jurisdicional, perante o próprio Juízo que a decretou. Tratando-se de medida acautelatória que visa a atingir todo o patrimônio daquele contra quem foi dada a ordem, temerário seria impor, nesta esfera administrativa, qualquer interpretação que pudesse, à revelia daquele Juízo, esvaziá-la.

Por fim, a alegada causa de extinção do usufruto, com fundamento no Cód. Civil, art. 1.410, VIII, só pode ser obtida na esfera jurisdicional, onde, ali sim, podem os interessados obter título nesse sentido, o qual só então poderá ser apresentado ao registro de imóveis, perante o qual (ou perante a relativa corregedoria permanente) não cabia nem se podia produzir prova testemunhal. Por outras palavras: o MM. Juiz Corregedor Permanente procedeu em boa forma, como lhe mandava a lei, e não há nulidade no processo nem na r. sentença, que não deve ser modificada.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 16 de outubro de 2023.

JOSUÉ MODESTO PASSOS
Juiz Assessor da Corregedoria

(Assinatura Eletrônica)

DECISÃO

Vistos.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento.

Publique-se.

São Paulo, 16 de outubro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça

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